Um insólito acontecimento e, de consequência, uma relevante questão securitária aconteceu na manhã de 24 de agosto de 2026; três automóveis estacionados na Rua Almirante Tamandaré, no bairro Floresta, em Porto Alegre, foram literalmente tragados pelo colapso da calçada.
Os veículos – um Peugeot 3008, um Volkswagen Nivus e um Hyundai HB20 – encontravam-se estacionados quando o passeio público cedeu, abrindo uma grande cratera. O local abriga, sob a calçada, uma galeria de macrodrenagem. Felizmente não houve vítimas, só danos materiais.
O episódio, de aparência quase surreal, suscita uma pergunta que ultrapassa a curiosidade jornalística e alcança diretamente o Direito dos Seguros.
A questão que se posta é a seguinte:
Os proprietários desses veículos poderão receber a indenização securitária, ainda que os automóveis estivessem estacionados em local não autorizado?
A pergunta é particularmente interessante porque a resposta não pode ser encontrada simplesmente na constatação de que havia uma infração administrativa.
A Prefeitura de Porto Alegre afirmou, através de canais televisivos, que aquele trecho da calçada não possuía autorização para funcionar como estacionamento. A informação é juridicamente relevante, mas não basta, por si só, para determinar a perda da garantia securitária.
É precisamente nesse ponto que o novo Marco Legal do Seguro[1] oferece uma disciplina particularmente elucidativa. A LCS parte de uma premissa fundamental: o seguro garante o interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados[2].
De outra banda, o seu artigo 9º estabelece que “o contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada” determinando que “os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca”[3].
Daí exsurge uma primeira conclusão: a simples existência de uma irregularidade administrativa não transforma automaticamente o fato em risco excluído da apólice. Ou como simplesmente se diz: atos contra a legalidade, em tese, não são excludentes de riscos securitários. Um exemplo que me ocorre é quando o veículo encontra-se estacionado em local proibido.
Contudo é necessário examinar o contrato, a natureza do risco assumido e, sobretudo, a relação causal entre a conduta atribuída ao segurado e o sinistro.
Via de regra, também nos contratos de seguro, não deve haver clausulados que contemplem simples punições administrativas.
A infração de trânsito pode gerar consequências previstas na legislação de trânsito. Outra coisa, inteiramente diversa, é saber se essa infração produziu o sinistro ou agravou, de maneira juridicamente relevante, o risco coberto.
É aqui que a Lei nº 15.040/2024 introduz uma importante precisão conceitual.
O art. 13 dispõe que, “sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.
O § 1º deste artigo esclarece que será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário a ser submetido à seguradora.[4]
A lei, portanto, não equipara qualquer comportamento irregular a agravamento do risco.
Exige-se uma conjugação de elementos, vale dizer, intencionalidade, relevância do risco conjugado com aumento significativo e continuado do risco.
A par disto, o artigo 16 da LCS contém, a meu sentir, a disposição central para a solução da hipótese que se passou no caso concreto.
“Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.”
A consequência hermenêutica é expressiva. Não basta demonstrar que o veículo estava irregularmente estacionado. Não é suficiente demonstrar que o proprietário descumpriu uma norma administrativa, nem tampouco afirmar abstratamente que o estacionamento sobre aquela estrutura poderia representar maior risco.
É indispensável provar que houve agravamento relevante do risco e que esse agravamento possui nexo causal com o sinistro.
Nestas hipóteses cabe perquirir se o estacionamento irregular agravou, intencional e relevantemente, o risco segurado? Esse agravamento foi determinante para o desabamento e os danos sofridos pelo veículo?
Sem resposta afirmativa e suficientemente demonstrada a negativa fundada no agravamento do risco encontra sério obstáculo na exegese do artigo 16 desta novel lei securitária.
A irregularidade administrativa não é causa automática da perda da garantia
Há uma distinção que merece ser sublinhada.
Infração administrativa não é sinônimo de agravamento intencional e relevante do risco.
E agravamento do risco, por sua vez, não basta: depois do sinistro, a lei exige a demonstração do nexo causal.
A jurisprudência que começa a se formar sob a nova Lei nº 15.040/2024 já revela essa preocupação.
As decisões majoritárias dos nossos Tribunais asseveram que o agravamento intencional não se presume e, outras, ressaltando que meras irregularidades administrativas, quando desacompanhada de nexo causal com o sinistro, não seriam suficientes para afastar a garantia securitária.
A questão é particularmente eloquente quando se pensa na seguinte hipótese: o automóvel estava estacionado irregularmente, mas a calçada teria desabado em razão de uma deficiência estrutural da galeria subterrânea.
Nesse cenário, seria necessário demonstrar que a presença do automóvel, e não a deficiência estrutural, constituiu causa juridicamente relevante do sinistro.
Caso contrário, estaríamos transformando uma infração de trânsito em uma espécie de cláusula geral de exclusão da cobertura – resultado que não parece compatível com a disciplina do novo Marco Legal.
Esse cuidado é indispensável no caso concreto.
As notícias indicam que sob o passeio público existe uma galeria de macrodrenagem, e o Dmae iniciou trabalhos para a reconstrução da estrutura. A Prefeitura de Porto Alegre, informou que a manutenção e conservação das calçadas envolvem responsabilidades específicas, enquanto o local não tinha autorização para funcionar como estacionamento.
Entretanto, uma coisa é a irregularidade do estacionamento; outra é a causa técnica do colapso.
A perícia deverá esclarecer, entre outros aspectos, se houve ruptura da galeria, deficiência estrutural, erosão, falha de conservação, problema hidráulico ou outra causa.
Somente depois será possível estabelecer, com segurança, o nexo causal.
E isso é essencial também para o Direito dos Seguros.
Se os proprietários contrataram seguro de automóvel com cobertura compreensiva que alcance o evento ocorrido, a análise deverá ser feita à luz da apólice e da Lei nº 15.040/2024.
O fato de o veículo estar estacionado irregularmente não elimina, por si só, a possibilidade de cobertura securitária.
A seguradora poderá investigar a causa do sinistro e eventualmente sustentar uma exclusão contratual ou agravamento do risco.
Mas uma eventual negativa deverá encontrar fundamento jurídico e contratual adequado e, quando fundada no agravamento do risco, enfrentar a exigência expressa do artigo 16 da LCS.
O episódio também pode produzir uma segunda relação de natureza securitária.
Se ficar demonstrado que o colapso decorreu de responsabilidade de terceiro – seja por deficiência de conservação, falha estrutural ou outra circunstância juridicamente imputável – poderá surgir pretensão indenizatória contra o responsável.
E, se os proprietários possuírem seguro de automóvel e forem indenizados pelas respectivas seguradoras, surge a possibilidade de sub-rogação[5].
A seguradora que indeniza o segurado assume, nos limites do pagamento realizado, os direitos e pretensões que este possuía contra o responsável pelo dano.
Há ainda uma terceira dimensão.
Se o responsável pelo dano possuir seguro de responsabilidade civil, poderá surgir uma nova relação securitária.
O art. 98 da Lei nº 15.040/2024 dispõe que o seguro de responsabilidade civil garante o interesse do segurado contra os efeitos da imputação de responsabilidade e do seu reconhecimento, assim como o dos terceiros prejudicados à indenização. A nova lei conferiu, aliás, tratamento especialmente relevante ao terceiro prejudicado, inclusive admitindo, no artigo 102, o exercício do direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado.
A sub-rogação possui aqui função que ultrapassa a simples técnica de ressarcimento.
Ela permite que a vítima receba a indenização securitária sem necessariamente aguardar a solução definitiva da controvérsia sobre a responsabilidade pelo evento.
Depois de satisfeita a obrigação securitária, desloca-se para a seguradora a discussão patrimonial contra o eventual causador do dano, nos limites legalmente estabelecidos.
É uma manifestação concreta da função econômica do seguro: primeiro, proteger o interesse legítimo do segurado; depois, recompor, na medida juridicamente possível, o patrimônio de quem suportou definitivamente o prejuízo.
O episódio permite, portanto, uma conclusão de alcance mais geral.
A Lei nº 15.040/2024 parece ter afastado definitivamente uma compreensão excessivamente automática do agravamento do risco.
Não é qualquer comportamento contrário à lei que produz perda da garantia. Não é qualquer infração administrativa que autoriza a negativa. Não é qualquer aumento abstrato do perigo que satisfaz a exigência legal.
A lei exige intencionalidade, relevância e, sobrevindo o sinistro, o respectivo nexo causal.
O episódio dos três automóveis tragados pela calçada de Porto Alegre, além de sua dimensão urbana e administrativa, oferece uma excelente oportunidade para compreender a mudança de paradigma introduzida pelo Marco Legal do Seguro.
O Direito dos Seguros não pode ignorar a infração praticada pelo segurado. Mas também não pode transformar a infração, por si mesma, em causa automática de exclusão da garantia.
A nova Lei nº 15.040/2024 desloca o centro da discussão para o risco juridicamente relevante e para o nexo causal.
Por isso, enquanto não se determinar tecnicamente a causa do colapso, parece prematuro afirmar que os três proprietários perderam a proteção securitária simplesmente porque os veículos estavam estacionados em local não autorizado.
A questão fundamental continuará sendo outra: a conduta dos segurados foi causa juridicamente relevante do sinistro ou apenas circunstância coincidente com a ocorrência de um evento estrutural cuja causa se encontrava em outra esfera?
É nesse ponto que o artigo 16 assume extraordinária importância.
No Direito dos Seguros, a irregularidade do comportamento não se confunde necessariamente com a causalidade do sinistro. Entre uma e outra está o nexo causal – e o novo Marco Legal do Seguro o transformou em elemento indispensável para a recusa da garantia fundada no agravamento relevante do risco.
Talvez seja essa a mais interessante lição que a calçada de Porto Alegre, ao literalmente engolir três automóveis, oferece ao Direito: o risco pode ser agravado; a cobertura, porém, não pode ser engolida pela simples aparência da irregularidade.
É como penso, salvo melhor juízo.
Porto Alegre, 27/08/2026.
[1] Lei 15.040/24
[2] In fine, artigo 1º.
[3] §1º do artigo 9º.
[4] Parte final do artigo 44 da LCS.
[5] Artigos 94 a 96 da Lei 15.040/24.